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Inconstitucionalidade de dispositivos legais que previam o “estímulo à educação eugênica”.

      Em 22 de maio de 2012, ao defender a linha de pesquisa sobre eugenia em evento na Universidade Estadual de Maringá/PR, uma das pesquisadoras do GEPHE, professora Drª Lilian Denise Mai, reiterou a importância dos estudos sobre a temática e deu exemplos da aplicabilidade social do conhecimento produzido.       

       Destacou o fato de que entre novembro de 2007 e abril de 2008, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provocado por meio de sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN) propostas pelo Ministério Público Estadual, julgou inconstitucionais quanto ao mérito os dispositivos contidos em leis orgânicas dos municípios de Passo Fundo, Ernestina, Ciriano, Muliterno, Uruguaina, Riozinho e Barra do Quaraí, que previam o “estímulo à educação eugênica”. 

       Baseando-se, essencialmente, em duas produções ligadas ao GEPHE1-2, os Desembargadores afirmaram que “(...) Ao que tudo indica, a Lei Orgânica do Município de Uruguaiana foi editada com base em um modelo pré-concebido (o que explica ter dispositivo idêntico a outros seis Municípios), que, no particular, como dito, assemelha-se mais à redação da Constituição de 1934 do que à atual Lei Maior. Todavia, tal constatação, por si só, não induz à inconstitucionalidade da norma, para a qual é mister o exame do cabimento do estímulo à educação eugênica nos dias atuais”. (...) Focalizando o fenômeno biológico, [os eugenistas] negavam as contradições sociais e justificavam as diferenças de classe, propondo o recurso eugênico (multiplicação das famílias eugênicas e restrição das não eugênicas) como alternativa possível para alcançar o progresso nacional. Igualmente, configuraram-se forças educativas eugênicas importantes no período; porém, dada a ênfase em um paradigma biológico, os eugenistas apontavam para os limites de qualquer função transformadora da sociedade através da educação” 3

       Ainda, que “(...) a eugenia significa a aplicação para o ser humano dos benefícios da engenharia genética, ou de técnicas a ela assemelhadas, tudo em conformidade com o grau de evolução da ciência da época, almejando-se, por meio desse procedimento, evitar imperfeições e melhorar a espécie. Nesse passo, a eugenia não significa em si algo ruim ou maléfico, já que, dentre as suas diversas e possíveis acepções, está a preocupação com a saúde e a constituição das gerações futuras, por meio da utilização de técnicas em prol do nascimento de criança física e mentalmente saudável. No entanto, segundo se examina pelos dados disponíveis hoje, o pensamento eugenista predominante no início do século passado pecou por interpretar as condições de vida produzidas socialmente a partir do prisma da biologia. Nesse pensamento, a pobreza, a miséria e toda a sorte de caracteres considerados negativos, muitos deles típicos dos segmentos sociais considerados mais baixos da população, não eram vistos como consequências das distorções sociais, senão que decorreriam de fatores hereditários. Em apertada síntese, a eugenia pressupunha um conceito biológico de raça superior ou inferior, discriminando determinados indivíduos a partir do modelo ideal de homem, utilizando-se de argumentos tidos como científicos para tal, e interpretando condições de vida, decorrentes da forma de organização social, como sendo consequências da hereditariedade dos indivíduos. O problema que se põe, portanto, é o mau uso tanto da expressão quanto da técnica científica”4.

 

1 Mai LD. Boletim de Eugenia (1929-1931): um estudo sobre forças educativas no Brasil. Dissertação (Mestrado em Educação) – Universidade Estadual de Maringá, 1999.

2 Mai LD; Angerami EMLS. Eugenia negativa e positiva: significados e contradições. Rev Latino-am Enferm. 2006; 14:21-8. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/rlae/v14n2/v14n2a15.pdf

3 Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70020896882 Rio Grande do Sul. Relator: Des. Leo Lima. DJ 26 abr. 2008.

4 Brasil. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70020894606 Rio Grande do Sul. Relator: Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. DJ 11 mar. 2008.